A reforma do Código Civil relacionada ao casamento e à sucessão tem impacto direto na herança de servidores públicos, principalmente no que diz respeito à partilha de precatórios. É essencial que os servidores públicos considerem o regime de bens ao se casar ou constituir união estável e realizem um planejamento sucessório para garantir que seus bens e direitos sejam transmitidos conforme suas intenções. Para os herdeiros, é importante estar atento às regras sobre priorização no recebimento de precatórios.
A referida reforma traz diversas inovações e uma delas prevê a exclusão do cônjuge da lista de herdeiros necessários que, por sua vez, são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os próprios cônjuges. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não há diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios. Assim, tudo o que se aplica ao cônjuge, também se aplica ao companheiro.
O direito do cônjuge aos bens deixados pelo falecido depende do regime de bens escolhido no casamento. Ou seja, o regime de bens define se o cônjuge terá direito apenas à meação, que é a metade dos bens que fazem parte do patrimônio comum do casal, ou se também concorrerá como herdeiro com descendentes ou ascendentes do falecido.
Pela regra geral da comunhão parcial de bens, por exemplo, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação. A outra metade dos bens que são do patrimônio comum do casal, bem como os bens particulares do falecido (os bens existentes antes do casamento e aqueles recebidos por doação ou herança) devem ser divididos em concorrência com os descendentes ou, na ausência destes, os ascendentes.
Em relação aos bens adquiridos antes do casamento, o cônjuge não terá direito à meação. Esses bens serão herdados em partes iguais entre o cônjuge e os descendentes ou ascendentes, conforme a ordem de sucessão.
No entanto, caso a alteração seja aprovada, o cônjuge deixará de ser herdeiro necessário. Desta forma, não terá mais direito automático, a uma parcela da herança. Isso significa que, em caso de falecimento, se o regime for o da comunhão parcial de bens, o cônjuge terá direito apenas à metade dos bens adquiridos durante a constância do casamento (meação). Em relação aos bens adquiridos antes do casamento, terá direito apenas se o falecido não deixar descendentes ou ascendentes, ou se houver um testamento que o inclua como beneficiário.
Esta alteração no regime de sucessão afetará também o recebimento de precatórios devidos aos herdeiros de servidores públicos. Pela nova regra, o cônjuge terá direito apenas ao precatório relativo ao direito adquirido durante o casamento, dependendo do regime de bens escolhido ou da existência de testamento deixada pelo detentor de crédito.
Por outro lado, caso o cônjuge não seja mais considerado herdeiro necessário, nada impede que seja beneficiado pelo autor da herança por meio de testamento. Assim, o planejamento sucessório pode ser uma solução para quem desejar garantir que a seu cônjuge seja destinado parte de seu patrimônio.
Portanto, a reforma do Código Civil, caso aprovada, pode trazer implicações relevantes, trazendo reflexos sobre todo o acervo hereditário da pessoa falecida, inclusive para os herdeiros dos servidores públicos que aguardam o recebimento de precatórios, pois a mudança impacta diretamente as regras de herança e a forma como esses créditos serão transmitidos.