Professores que receberam repasses de precatórios do FUNDEF a partir de 2022 e sofreram retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte podem solicitar a devolução desses valores. A justiça vem reconhecendo que essa cobrança é indevida com base nos seguintes fundamentos:
1. Natureza Indenizatória (Não é Renda)
O Imposto de Renda só deve incidir sobre acréscimo patrimonial (salários, lucros, etc.). No caso do FUNDEF, a verba é considerada uma reparação histórica e uma compensação pela perda de poder aquisitivo de repasses que deveriam ter ocorrido entre 1998 e 2006. Por ser uma indenização para recompor uma perda, não há fato gerador para o imposto.
2. Base Legal (EC 114/2021 e Lei 14.325/2022)
A legislação atual é clara ao proteger esses valores:
- Emenda Constitucional nº 114/2021: Determina que o repasse deve ser feito na forma de abono, proibindo expressamente sua incorporação ao salário, aposentadoria ou pensão.
- Lei Federal nº 14.325/2022: Define explicitamente que os valores pagos aos profissionais do magistério nesse contexto possuem caráter indenizatório.
3. Jurisprudência dos Tribunais Superiores
O entendimento dos tribunais reforça a tese de isenção:
- STF (ADPF 528): O Supremo reconheceu o caráter extraordinário desses recursos e a validade do pagamento via abono não incorporável.
- STJ (Tema 878/808): Firmou o entendimento de que não incide IR sobre verbas acessórias (como juros de mora) de natureza indenizatória, o que, por analogia, protege o montante principal do FUNDEF pago com atraso.
Conclusão
Se você é professor e teve o imposto retido ao receber sua cota-parte do FUNDEF, você tem o direito de ingressar com uma Ação de Restituição de Indébito Tributário. O objetivo é declarar a inexistência da obrigação tributária sobre o abono e reaver o montante corrigido pela taxa SELIC.