A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, novos parâmetros para a análise da prescrição do fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora.
O entendimento foi firmado no Tema 1.410 e possui aplicação obrigatória pelos tribunais em casos semelhantes, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A principal definição é que a prescrição do fundo de direito depende de uma negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito pleiteado.
O que é o fundo de direito?
Para compreender a decisão, é importante diferenciar o chamado fundo de direito das parcelas decorrentes desse direito.
No caso dos servidores públicos, o fundo de direito corresponde à própria situação jurídica que dá origem a determinadas vantagens funcionais e remuneratórias. Entre os exemplos estão o direito a adicionais por tempo de serviço, gratificações, promoções, reclassificações e reenquadramentos.
Já as parcelas são os efeitos financeiros decorrentes desse direito, como os valores que deveriam ter sido incorporados ou pagos ao servidor.
Essa distinção é relevante porque a prescrição pode atingir as parcelas vencidas sem necessariamente atingir o próprio fundo de direito.
Quando começa a prescrição do fundo de direito?
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.410, a prescrição do fundo de direito exige uma negativa expressa da Administração Pública.
Essa negativa deve estar formalizada por meio de:
- ato normativo de efeito concreto; ou
- ato administrativo formalizado do qual o servidor tenha ciência.
Assim, o simples passar do tempo não é suficiente para caracterizar a negativa da Administração.
A decisão está alinhada à orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A falta de pagamento significa que o direito prescreveu?
Não necessariamente.
Esse foi um dos principais pontos analisados pelo STJ.
A ausência de implantação de determinada vantagem na remuneração do servidor, por si só, não significa que a Administração tenha negado expressamente o próprio direito.
Em outras palavras, o simples decurso do tempo, sem que a parcela tenha sido incorporada à remuneração, não é suficiente para provocar a prescrição do fundo de direito.
Nessa situação, as parcelas que deixam de ser pagas podem ser atingidas progressivamente pela prescrição, mas isso não significa, automaticamente, que o próprio direito do servidor tenha sido prescrito.
O caso envolvendo servidores de Estreito
O entendimento foi aplicado a um caso envolvendo servidores do município de Estreito, no Maranhão.
Os servidores buscavam a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
No julgamento, o STJ concluiu que não houve negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito.
A simples ausência de implantação do adicional na folha de pagamento não foi considerada suficiente para iniciar o prazo prescricional do fundo de direito.
Por que essa decisão é importante para os servidores?
A definição do STJ traz um importante parâmetro para a análise de demandas envolvendo vantagens funcionais não implantadas pela Administração Pública.
Isso porque a existência de uma vantagem prevista em lei, mas que não foi incorporada à remuneração, não deve ser analisada apenas a partir da passagem do tempo.
É necessário verificar também se houve uma manifestação expressa da Administração negando aquele direito e de que forma essa negativa foi formalizada e comunicada ao servidor.
A diferença é relevante porque, conforme o caso, pode haver distinção entre a prescrição do próprio direito e a prescrição das parcelas financeiras decorrentes dele.
O que ficou definido no Tema 1.410?
O STJ fixou duas teses.
A primeira estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa ao direito pleiteado, manifestada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência do servidor.
A segunda define que a inércia do município de Estreito em implantar, na folha de pagamento, o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal não é suficiente para iniciar o prazo prescricional do fundo de direito.
Por se tratar de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, as teses passam a orientar obrigatoriamente os tribunais na análise de casos semelhantes.
Atenção ao caso concreto
Embora o Tema 1.410 estabeleça um importante parâmetro, a aplicação da tese depende da análise das circunstâncias de cada situação.
Documentos administrativos, atos normativos, comunicações feitas ao servidor e a própria natureza da vantagem discutida podem ser determinantes para verificar se houve ou não uma negativa expressa da Administração e quais efeitos isso produz sobre a prescrição.
Por isso, servidores que tenham vantagens funcionais previstas em lei e não implantadas ou valores que deixaram de ser pagos devem avaliar a documentação do caso antes de concluir que o direito está prescrito.
Tema 1.410/STJ: uma nova referência para a análise da prescrição do fundo de direito nas relações entre servidores públicos e a Administração.