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Direitos de Servidor

STJ define que prescrição do fundo de direito de servidor exige negativa expressa da Administração

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, novos parâmetros para a análise da prescrição do fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora.

O entendimento foi firmado no Tema 1.410 e possui aplicação obrigatória pelos tribunais em casos semelhantes, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A principal definição é que a prescrição do fundo de direito depende de uma negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito pleiteado.

O que é o fundo de direito?

Para compreender a decisão, é importante diferenciar o chamado fundo de direito das parcelas decorrentes desse direito.

No caso dos servidores públicos, o fundo de direito corresponde à própria situação jurídica que dá origem a determinadas vantagens funcionais e remuneratórias. Entre os exemplos estão o direito a adicionais por tempo de serviço, gratificações, promoções, reclassificações e reenquadramentos.

Já as parcelas são os efeitos financeiros decorrentes desse direito, como os valores que deveriam ter sido incorporados ou pagos ao servidor.

Essa distinção é relevante porque a prescrição pode atingir as parcelas vencidas sem necessariamente atingir o próprio fundo de direito.

Quando começa a prescrição do fundo de direito?

Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.410, a prescrição do fundo de direito exige uma negativa expressa da Administração Pública.

Essa negativa deve estar formalizada por meio de:

  • ato normativo de efeito concreto; ou
  • ato administrativo formalizado do qual o servidor tenha ciência.

Assim, o simples passar do tempo não é suficiente para caracterizar a negativa da Administração.

A decisão está alinhada à orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A falta de pagamento significa que o direito prescreveu?

Não necessariamente.

Esse foi um dos principais pontos analisados pelo STJ.

A ausência de implantação de determinada vantagem na remuneração do servidor, por si só, não significa que a Administração tenha negado expressamente o próprio direito.

Em outras palavras, o simples decurso do tempo, sem que a parcela tenha sido incorporada à remuneração, não é suficiente para provocar a prescrição do fundo de direito.

Nessa situação, as parcelas que deixam de ser pagas podem ser atingidas progressivamente pela prescrição, mas isso não significa, automaticamente, que o próprio direito do servidor tenha sido prescrito.

O caso envolvendo servidores de Estreito

O entendimento foi aplicado a um caso envolvendo servidores do município de Estreito, no Maranhão.

Os servidores buscavam a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

No julgamento, o STJ concluiu que não houve negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito.

A simples ausência de implantação do adicional na folha de pagamento não foi considerada suficiente para iniciar o prazo prescricional do fundo de direito.

Por que essa decisão é importante para os servidores?

A definição do STJ traz um importante parâmetro para a análise de demandas envolvendo vantagens funcionais não implantadas pela Administração Pública.

Isso porque a existência de uma vantagem prevista em lei, mas que não foi incorporada à remuneração, não deve ser analisada apenas a partir da passagem do tempo.

É necessário verificar também se houve uma manifestação expressa da Administração negando aquele direito e de que forma essa negativa foi formalizada e comunicada ao servidor.

A diferença é relevante porque, conforme o caso, pode haver distinção entre a prescrição do próprio direito e a prescrição das parcelas financeiras decorrentes dele.

O que ficou definido no Tema 1.410?

O STJ fixou duas teses.

A primeira estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa ao direito pleiteado, manifestada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência do servidor.

A segunda define que a inércia do município de Estreito em implantar, na folha de pagamento, o adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal não é suficiente para iniciar o prazo prescricional do fundo de direito.

Por se tratar de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, as teses passam a orientar obrigatoriamente os tribunais na análise de casos semelhantes.

Atenção ao caso concreto

Embora o Tema 1.410 estabeleça um importante parâmetro, a aplicação da tese depende da análise das circunstâncias de cada situação.

Documentos administrativos, atos normativos, comunicações feitas ao servidor e a própria natureza da vantagem discutida podem ser determinantes para verificar se houve ou não uma negativa expressa da Administração e quais efeitos isso produz sobre a prescrição.

Por isso, servidores que tenham vantagens funcionais previstas em lei e não implantadas ou valores que deixaram de ser pagos devem avaliar a documentação do caso antes de concluir que o direito está prescrito.

Tema 1.410/STJ: uma nova referência para a análise da prescrição do fundo de direito nas relações entre servidores públicos e a Administração.