A governadora do Estado de Pernambuco, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida liminar, em face da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe). A ação questiona dispositivos da Emenda Constitucional Estadual nº 68/2025, que promoveu alterações nas regras relativas ao teto remuneratório e ao pagamento de benefícios a servidores públicos estaduais.
O ponto central da controvérsia envolve o limite salarial do funcionalismo público estadual. A Constituição Federal estabelece que, nos Estados, o teto aplicável ao Judiciário e às funções essenciais à Justiça corresponde a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A nova redação da Constituição do Estado de Pernambuco suprimiu a menção expressa a esse percentual, o que, segundo a autora da ação, pode abrir margem para interpretação no sentido de que o limite remuneratório passe a corresponder a 100% do subsídio dos Ministros do STF.
Além da questão do teto, a Emenda nº 68/2025 revogou dispositivo que vedava o pagamento em pecúnia dos benefícios de férias e licença-prêmio. Pela sistemática anterior, o servidor deveria usufruir o período de descanso, sendo admitida a conversão em dinheiro apenas em hipóteses específicas, como falecimento. Com a alteração, passa a ser possível a conversão desses benefícios em valores financeiros sem a exigência de comprovação de impedimento para a sua fruição.
A ação sustenta que tal modificação pode afrontar a Constituição Federal, sob o argumento de inexistir previsão legal para a conversão indiscriminada dos benefícios em pecúnia quando não houver atraso, impedimento ou prejuízo ao seu usufruto. Também são apontados potenciais impactos administrativos e orçamentários decorrentes da medida.
Segundo estimativas apresentadas, as alterações poderiam gerar aumento relevante de despesas públicas, com reflexos mensais e anuais significativos a partir de 2026. Nesse contexto, a ADI argumenta que as novas regras poderiam comprometer o equilíbrio fiscal e a organização dos planos de carreira e remuneração dos servidores estaduais.
Outro fundamento apresentado é a existência de possível vício de iniciativa. A autora da ação sustenta que matérias relativas a regime jurídico de servidores, remuneração e aumento de despesa pública são de iniciativa privativa do Poder Executivo estadual. Assim, por ter sido proposta pelo Legislativo, a Emenda Constitucional nº 68/2025 poderia incorrer em inconstitucionalidade formal.
O pedido formulado na ADI inclui a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os dispositivos impugnados, até o julgamento definitivo da controvérsia.
O caso reacende o debate sobre os limites de atuação do Legislativo estadual em matérias orçamentárias e remuneratórias, bem como sobre a necessidade de observância estrita às balizas estabelecidas pela Constituição Federal em temas sensíveis à gestão fiscal e à organização administrativa.





















